Processo 0001358-17.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001358-17.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001358-17.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: GILVAN MOUSINHO DA SILVA RECLAMADO: DM LOGISTICA, COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0299c38 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em análise à manifestação do exequente, Id 7641852,  pela qual requereu que fosse oficiado o DETRAN a fim de fornecer informações acerca da existência de veículos da Executada desde a criação da empresa, justificando haver "indícios de esvaziamento patrimonial". Acontece que  a empresa devedora foi citada para pagar o valor da execução no dia 10/03/2026 e a pesquisa RENAJUD  foi realizada logo após o ato de citação, Id ef7bfdf, em 26/03/2026 e não foram encontrados automóveis de propriedade da executada. Diante do princípio da razoabilidade, não haveria tempo hábil, entre a citação e a pesquisa RENAJUD, para que a empresa executada alienasse seus automóveis.   Assim, por observância ao que prevê o artigo 792, IV do CPC, a fraude à execução, capaz de tornar ineficaz a alienação em relação ao credor, ocorre quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e, na presente hipótese, diante da data do início da execução tal fato não ocorreu, em relação aos automóveis da empresa. Portanto, diante dos princípios da eficácia processual, não há razão para a expedição do ofício ao DETRAN, conforme requerido pelo exequente.    Indefere-se o pedido. 2. Fica intimado o exequente para, em 10 (dez) dias, fornecer meios viáveis a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, evitando-se a repetição de atos já efetuados e sem sucesso ou indeferidos por este Juízo, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 60 (sessenta) dias, com as devidas cautelas, observando-se os termos previstos no art. 120, inciso III, do PROVIMENTO Nº 4 /GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que a seguir transcrevo: "Art. 120. Cabe ao Juiz, na fase de execução: (…) III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional" 2 - Após o decurso desse prazo, notifique-se o(a) exequente através de seu(ua) advogado(a), via DEJT, a indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido(a), desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17). 3 - Persistindo a inércia do(a) exequente, iniciará o prazo prescricional, devendo os autos serem encaminhados ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Para tanto, transcrevo o teor do art. 11-A, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído…

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