Processo 0001358-25.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001358-25.2025.5.17.0131 RECORRENTE: SULAMITA CORREA MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: SULAMITA CORREA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba25f3 proferida nos autos. ROT 0001358-25.2025.5.17.0131 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) Recorrente: Advogado(s): 2. SULAMITA CORREA MORAES AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA (ES7087) Recorrido: Advogado(s): SULAMITA CORREA MORAES AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA (ES7087) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) RECURSO DE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id ff4cd58; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id 996fc41). Regular a representação processual (Id c5213e9). O pedido de justiça gratuita e o requisito do preparo se confundem com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que na condição de entidade filantrópica o direito à gratuita da justiça é presumido e insurge-se contra o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto por ela, em razão da deserção. Alega violação legal, bem como divergência com ementa. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, no tópico do apelo em que apresenta suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico. Não atendido, assim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SULAMITA CORREA MORAES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id c1150cd; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 8a28c1a). Regular a representação processual (Id 64cdfbb ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 38767a9, bd5c78b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Nestas circunstâncias, agiu com acerto o juízo de origem ao condenar a reclamada ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período efetivamente suprimido nos dias em que os registros de…
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