Processo 0001358-27.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001358-27.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001358-27.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: JOSILENE DE SOUZA COSTA FERREIRA RECLAMADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff85b58 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001358-27.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  JOSILENE DE SOUZA COSTA FERREIRA  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. O perito do juízo promoveu às adequações conforme os termos do despacho de ID 8883281, apresentando os cálculos no ID 4a7245d. Conforme é sabido, a empresa CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA encontra-se em Recuperação Judicial, requerida em 10/03/2025, junto à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, processo 5008550-51.2025.8.08.0024. O entendimento deste Juízo, nesse caso, é de que a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação do crédito exequendo, sendo os atos executórios em face da empresa recuperanda de competência do Juízo da Recuperação Judicial e Falência. Desta feita, o valor total da conta exequenda devida pela empresa ré CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - CNPJ 31.815.525/0001-09 é de R$ 14.461,61 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) atualizado nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, conforme planilha de ID  4a7245d. Nesse passo, não sendo necessária a garantia da execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. Após, venham os autos conclusos para declaração de incompetência, expedindo-se, posteriormente, a competente Certidão de habilitação de crédito no Juízo Falimentar. VITORIA/ES, 19 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA

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