Processo 0001358-28.2024.5.09.0084

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001358-28.2024.5.09.0084
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001358-28.2024.5.09.0084 AGRAVANTE: FRANCINE BLUM E OUTROS (1) AGRAVADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001358-28.2024.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a liberação de valores depositados nos autos, oriundos de depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da executada. 2. Discute-se a possibilidade de levantamento dos valores em favor do credor trabalhista. II. Questão em discussão 3. Definir se é possível a liberação de depósito recursal efetuado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, diante da atual orientação jurisprudencial e da competência do juízo universal. III. Razões de decidir 4. Embora anteriormente prevalecesse o entendimento pela possibilidade de liberação de depósitos recursais realizados antes do deferimento da recuperação judicial, desde que esgotado o stay period (OJ EX SE nº 28), a matéria foi revista por esta Seção Especializada. 5. O novo entendimento consolidou-se no sentido da impossibilidade de liberação de quaisquer valores existentes nos autos trabalhistas, ainda que oriundos de depósitos anteriores ao deferimento da recuperação judicial. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, compete ao juízo universal deliberar sobre atos que impliquem constrição ou disposição do patrimônio da empresa em recuperação ou em regime de insolvência, inclusive quanto à destinação de valores depositados. 7. O regime de cooperação entre os juízos não autoriza a prática de atos expropriatórios autônomos pela Justiça do Trabalho, tampouco a liberação de valores ao credor sem autorização expressa do juízo universal. 8. A liberação pretendida afrontaria o princípio da par conditio creditorum e o concurso universal de credores, além de contrariar o art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. 9. No caso concreto, ausente autorização do juízo da recuperação, revela-se inviável o levantamento do depósito recursal pela exequente. IV. Dispositivo e tese 10. Nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se a decisão que indeferiu a liberação dos valores. Tese de julgamento: Após o deferimento da recuperação judicial, é inviável a liberação de valores depositados nos autos trabalhistas, ainda que decorrentes de depósito recursal realizado anteriormente, competindo ao juízo universal deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum.     Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez,…

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