Processo 0001358-37.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001358-37.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: ELIEZER SALES DA SILVA RECLAMADO: VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c9c60 proferida nos autos. Os autos vieram conclusos destacando que a única pendência nesta ação diz respeito ao pagamento da multa decretada no despacho de id 04fb4d3 em desfavor da reclamada pela falta de regularização de seu acesso ao Domicílio Eletrônico, com fulcro no § 1º-C do art 246 do CPC, no importe de R$1.751,13. Assim, determino: I - A intimação da(o) reclamada(o) com a publicação deste ato no diário eletrônico (DJEN) para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 1.751,13, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), habilitados nos autos. II - A reclamada fica ciente que não sendo paga a multa no prazo fixado pelo juiz, o débito será inscrito como dívida ativa da União e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC, tudo em consonância com o art. 77, § 3º, do CPC. III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, recolha-se a quantia em favor da União. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), voltem-me conclusos para diretrizes de prosseguimento. VII - Dê-se ciência. ANANINDEUA/PA, 04 de maio de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA
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