Processo 0001358-46.2024.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001358-46.2024.5.17.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001358-46.2024.5.17.0006 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: SUDESTE CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd4ce3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito no #id:d10140e e anexos, atualizados pela Contadoria do Juízo no #id:50c3c2f, para que surtam seus jurídicos efeitos. 1.1. O(a) reclamante deverá indicar a conta bancária (obs1. não pode ser conta salário/ obs.2. não pode ser conta poupança) para transferência e depósito de eventuais valores. Prazo de 48 horas. 1.2 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, já incluídos na conta homologada. 2. Depois da assinatura da presente decisão homologatória, deverá a Secretaria do Juízo proceder à modificação da fase processual para execução no PJe, haja vista o disposto no art. 880 da CLT, bem como registrar a(s) obrigação(ções) de pagar, para fins estatísticos, caso não haja arquivo PJC homologado nos autos. 3. Cite(m)-se a(s) executada(s), na pessoa do advogado, para, no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, pagar ou garantir a execução no valor total de R$ 23.018,46 (vinte e três mil e dezoito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 10/06/2026,  sob pena de penhora através do SISBAJUD, sem possibilidade de dilação de prazo por se tratar de prazo legal/peremptório. 4. Optando a(s) reclamadas(s) pelo parcelamento da quantia devida em execução, na forma do artigo 916 do CPC, deverá o devedor, nas mesmas 48 horas acima, proceder ao depósito judicial, nas agências da CEF (3993) ou BB (3665), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, independente de deferimento judicial expresso do parcelamento por ele requerido,  devendo proceder ao depósito judicial do saldo remanescente devido em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado. 4.1. Poderão ainda a(as) executada(s) efetuar o depósito do saldo remanescente devido ao exequente diretamente na conta corrente informada pelo reclamante no item 1.1 (obs.1. proceder ao depósito judicial do saldo remanescente apenas no caso de inexistência e/ou insuficiência de dados da conta corrente do reclamante) em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado. 4.2. Optando a(s) reclamada(s) pelo parcelamento da quantia devida em execução, na forma do artigo 916 do CPC, sem prejuízo da realização dos atos processuais e da expedição de alvarás, determino o sobrestamento do processo por decisão judicial  (Movimento “898 - Suspenso ou Sobrestado o Processo Por Decisão Judicial”) até o vencimento da 6ª parcela ou ausência de pagamento das demais parcelas por parte da(s) reclamada(s). 4.3. Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, o(a)…

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