Processo 0001358-46.2025.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001358-46.2025.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001358-46.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ADRIANA RIBEIRO CORREA RECLAMADO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b0b14 proferida nos autos. DECISÃO-PJe A centralização de processos na fase de execução possui respaldo legal no art. 28 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, e visa, sobretudo, garantir a racionalidade dos procedimentos executórios em face de um determinado executado, além de propiciar a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A própria a Resolução nº 042/2023 deste Tribunal possibilita a reunião de execuções diretamente pelo Juízo de origem, conforme previsto: "Art. 3.º O Núcleo de Pesquisa e Informação, órgão de apoio à efetividade da execução trabalhista, terá competência para atuar em execuções coletivizadas, sendo este o juízo centralizador no âmbito do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o Núcleo de Pesquisa e Informação, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva: I - em Varas do Trabalho, mediante formalização de termo de cooperação judiciária; II - na própria Vara do Trabalho, a critério do Juiz." Por fim, a centralização das execuções atende plenamente aos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, pois abrevia o trâmite processual, uma vez que evita a repetição dos mesmos atos nos diversos processos,racionalizando o trabalho ao alcance do objetivo principal que é a satisfação do crédito,ou seja, a efetiva entrega da tutela jurisdicional. Diante do exposto, determino: I - A centralização do presente feito junto ao processo 0000806-91.2019.5.08.0205, em trâmite neste juízo. II - Após, considerando o artigo 29 da Resolução nº 042/2023, determino o sobrestamento destes autos até que ocorra o pagamento dos valores aqui devidos junto ao  processo centralizador. III - Efetuado o pagamento total dos valores no processo centralizador, promova-se a retirada dos autos do sobrestamento, fazendo-os conclusos para sentença de extinção da execução. MACAPA/AP, 27 de abril de 2026. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI

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