Processo 0001358-48.2026.5.18.0006

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001358-48.2026.5.18.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001358-48.2026.5.18.0006 REQUERENTE: WILLIAM DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151ecc2 proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos os autos. O exequente requer a execução provisória do débito trabalhista. DEFIRO o processamento da execução provisória da sentença de mérito proferida nos autos 0000311-73.2025.5.18.0006 até a penhora, em consonância com o disposto no art. 899, caput, da CLT. Ante o exposto, proceda a secretaria o traslado da procuração da reclamada nos autos principais, realizando a devida habilitação. Uma vez que a sentença prolatada nos autos principais é líquida, proceda-se a juntada nestes autos, sendo desnecessária a remessa à Contadoria. A teor do disposto no art. 899 da CLT, a execução provisória somente pode prosseguir até a penhora. Isso significa dizer que o julgamento dos embargos à execução, da impugnação aos cálculos de liquidação, e de eventual agravo de petição apenas deve ocorrer quando a execução se tornar definitiva. Assim evita-se a prolação de decisões desnecessárias ou inúteis, ressalvada a hipótese de matérias cuja a demora no julgamento possam se revelar gravosa à parte, impondo o seu exame imediato. "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS. Estabelecendo o art. 899, caput, da CLT que a execução provisória se processa até a penhora, correta a v. decisão recorrida que não admitiu o agravo de petição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO TRT - AIAP-0011425-89.2019.5.18.0015. RELATORA DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS. 19/08/20. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 899, caput, da CLT (redação inalterada pela reforma trabalhista) caput permite que a execução provisória vá apenas até a penhora, sendo inadmissível a prática de atos posteriores, sob pena de ocorrer verdadeiro desperdício de prestação jurisdicional. In casu, o título executivo ainda não transitou em julgado, uma vez que há pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante o C. TST. Logo, a decisão proferida é irrecorrível neste momento, em razão do óbice previsto no preceito legal mencionado acima. PROCESSO TRT - AP - 0010537-81.2018.5.18.0104. RELATOR : ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. 09/10/19." HOMOLOGA-SE o cálculo de liquidação apresentado pelo Setor de Cálculos Judiciais nos autos principais (id. d393226), fixando a condenação em R$ 14.976,01, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Verifica-se que o saldo atualmente existente nestes autos, oriundo dos depósitos recursais realizados no curso da fase de conhecimento, totaliza R$ 18.776,04 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos), montante suficiente para garantir integralmente o valor da condenação líquida ora homologada (R$ 14.976,01), inclusive com margem para as atualizações legais cabíveis até a efetiva liquidação final. Dessa forma, encontrando-se a execução provisória já integralmente garantida pelo saldo existente nos autos, DEIXO de determinar a intimação da executada para garantia do juízo, nos termos do art. 523 do CPC, por absoluta desnecessidade. Considerando que a execução provisória…

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