Processo 0001358-52.2025.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001358-52.2025.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001358-52.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001358-52.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTES: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADOS: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pelo executado (ISGH) e, de forma adesiva, pelo exequente (Sindicato), em face de decisão que, acolhendo impugnação aos cálculos, extinguiu a execução individual de sentença coletiva pelo reconhecimento de quitação prévia da obrigação (adicional de insalubridade), isentando, contudo, o ente sindical do pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se demonstrativos de pagamento eletrônicos sem assinatura (apócrifos) possuem validade probatória para demonstrar a quitação de verbas trabalhistas e extinguir a execução; (ii) estabelecer se o Sindicato, na qualidade de substituto processual em execução individual de sentença coletiva extinta por inexistência de crédito, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de comprovantes de pagamento eletrônicos (contracheques/fichas financeiras) desprovidos de assinatura física do empregado é reconhecida pela jurisprudência trabalhista, com fundamento nos princípios da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, mormente quando os documentos contêm códigos de autenticidade e emanam de sistemas corporativos de gestão. 4. A impugnação formal de documentos apócrifos exige a apresentação de contraprova robusta capaz de invalidar a presunção de veracidade do pagamento, como a exibição de extratos bancários que demonstrem a ausência do depósito, ônus do qual a parte exequente não se desincumbe ao alegar apenas a falta de assinatura. 5. A atuação do Sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria rege-se pelo microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e Código de Defesa do Consumidor), o qual assegura à associação autora a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 6. A extinção da execução em virtude do reconhecimento de pagamento anterior não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou lide temerária, mantendo-se a isenção legal concedida ao substituto processual quando não demonstrado o dolo ou o intuito de prejudicar a parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Petição principal e adesivo conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Demonstrativos de pagamento eletrônicos, ainda que apócrifos, constituem meio de prova idôneo da quitação de verbas trabalhistas, salvo produção de prova em contrário pelo impugnante. O Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, é isento do pagamento de…

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