Processo 0001358-52.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001358-52.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Vanda Lustosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001358-52.2025.5.19.0007 RECORRENTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO RECORRIDO: JOSE CICERO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db56923 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001358-52.2025.5.19.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP144997) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CICERO PEREIRA ELIAS GOMES PARANHOS (AL13000) Recorrido:   Advogado(s):   S. A. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (AL18349)   RECURSO DE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 908ff49; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id c163fef). Representação processual regular (Id 7f04ed5). Preparo satisfeito (custas - Id 185b818 – depósito RO - Id 2f4e3e2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, consignando que, embora não constasse pedido expresso de condenação subsidiária da segunda reclamada no rol final de pretensões, a peça vestibular continha tópico específico destinado à fundamentação da responsabilidade da tomadora dos serviços, com descrição dos fatos pertinentes, indicação dos fundamentos jurídicos aplicáveis e requerimento inequívoco de responsabilização subsidiária, circunstâncias que permitiram a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Registrou, ainda, que a recorrente apresentou contestação abrangente e minuciosa acerca da matéria, impugnando especificamente a pretensão de responsabilização subsidiária, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo processual. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, quanto aos requisitos de validade da petição inicial, prevalece o princípio da simplicidade inscrito no art. 840, § 1º, da CLT, em sua antiga redação, segundo o qual basta ao reclamante inserir na petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte controvérsia e o seu pedido. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já assentou que "a petição inicial trabalhista, por força do art. 840, § 1º, da CLT, prescinde de rigor técnico, sendo considerada apta quando delimita satisfatoriamente a lide e permite o exercício do direito de defesa. Nesse sentido: (TST – 4ª Turma RR-661-24.2015.5.23.0022 Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos Publicação: DEJT de 05/05/2025). Diante do exposto, não é possível divisar ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta…

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