Processo 0001358-60.2023.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001358-60.2023.5.10.0011 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001358-60.2023.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO:FREDERICO MARCONI TOLENTINO LIMA (substituído pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília) ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juíza Adriana Meireles Melonio EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO "PERFORMA". LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo, que assegurou diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da redução remuneratória. A superveniência de plano interno empresarial, desacompanhada de alteração fática relevante, não tem o condão de limitar a condenação. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece de tese que busca rediscutir a abrangência do título executivo. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA FIXADA NO TÍTULO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, no cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada e parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. Na decisão agravada, o juízo de origem afastou a limitação temporal da execução à data de implantação do plano de funções denominado "PERFORMA", determinou a continuidade dos cálculos até a efetiva incorporação da diferença salarial em folha de pagamento e manteve, em grande medida, os critérios adotados na conta homologada, rejeitando as insurgências do executado quanto aos reflexos, às contribuições e aos encargos decorrentes. O executado interpõe agravo de petição, insurgindo-se quanto ao período de cálculo, à obrigação de fazer, aos reflexos em diversas parcelas, à incidência do FGTS, aos critérios relativos à PREVI, aos honorários advocatícios, aos honorários periciais e às custas processuais. Contraminuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é próprio, tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído. O juízo encontra-se garantido, conforme consignado na decisão de origem, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Verifica-se, ainda, que o agravante procedeu à delimitação das matérias impugnadas, em observância ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Todavia, o recurso não merece conhecimento integral. O executado suscita, em sede recursal, tese relativa à ausência de preenchimento do requisito temporal previsto na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, buscando afastar o enquadramento do exequente no título executivo formado na ação coletiva. Tal insurgência não foi objeto da decisão agravada e revela nítida tentativa de rediscussão dos limites…
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