Processo 0001358-61.2012.8.17.1220

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001358-61.2012.8.17.1220
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001358-61.2012.8.17.1220 ESPÓLIO - REQUERENTE: EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: ANGELA CARDOSO DE SOUZA, JOSE EDUARDO DE SOUZA JUNIOR. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada no ano de 2012 por EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA em face de JOSÉ EDUARDO DE SOUZA JÚNIOR e ÂNGELA CARDOSO DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de motocicleta, especificamente o veículo CG 150 FAN ESI, HONDA, Chassi 9C2KC1550AR030241, ano/modelo 2009/2009, cor preta. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de uma década, período no qual este Juízo e a parte exequente envidaram esforços exaustivos para a localização de bens passíveis de constrição. Foram realizadas sucessivas tentativas de penhora e buscas eletrônicas através dos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD, todas restando infrutíferas ou com resultados negativos quanto à existência de ativos financeiros ou bens desembaraçados em nome dos executados. Os mandados de penhora e avaliação expedidos retornaram com certidões negativas, informando a impossibilidade de localização do veículo objeto da lide ou de outros bens que pudessem guarnecer a execução. Diante da manifesta impossibilidade de prosseguimento útil do feito neste momento processual, os autos vieram conclusos para análise da suspensão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Instituto da Suspensão da Execução (Art. 921, III, CPC) O processo de execução é pautado pelo princípio da utilidade, devendo ser conduzido no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Todavia, quando não são localizados bens penhoráveis, a lei processual civil impõe a suspensão do curso executivo, evitando a perpetuação indefinida de diligências inúteis que oneram a máquina judiciária sem resultado prático. A hipótese amolda-se perfeitamente ao Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Tal medida não se confunde com a extinção do processo, mas constitui um estado de dormência processual necessário enquanto perdurar a insolvência fática dos devedores. 2.2. Da Aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 921 do CPC Conforme preceitua o § 1º do Art. 921 do CPC, na hipótese de suspensão por falta de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspende, igualmente, o curso da prescrição. Esta suspensão visa resguardar o direito do exequente, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao Art. 2028 do Código Civil, garantindo que o tempo de busca por bens não prejudique a pretensão executória de forma imediata. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o § 2º do Art. 921 do CPC determina o arquivamento automático dos autos. Este procedimento é meramente administrativo e visa a organização do acervo judiciário, não impedindo que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens, o processo retome seu curso, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo legal. 2.3. Da Eficiência Processual e Jurisprudência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento deste Tribunal de Justiça…

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