Processo 0001358-65.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001358-65.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001358-65.2026.8.27.2716/TO AUTOR : FRANCISCO EUDENIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) DESPACHO/DECISÃO R. H. RECEBO  a petição inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais. Quanto à  GRATUIDADE DA JUSTIÇA  requerida na exordial, não há prejuízo algum à parte postulante a sua análise por ocasião da sentença, até porque pode ser objeto de averiguação durante o curso do processo, razão pela qual a benesse pleiteada será enfrentada na decisão de mérito.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, que deverá ser organizada por servidor(a) do CEJUSC e presidida por conciliador(a) habilitado(a). Considerando o que dispõe o art. 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023 do TJTO, a  AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO FORMATO HÍBRIDO , devendo o conciliador agendar link em sala virtual, mediante utilização da ferramenta digital GOOGLE MEET, disponibilizar nos autos e encaminhar as partes, defensores e/ou advogados. As partes e seus procuradores deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da citação/intimação, fornecer número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. Fica facultado às partes e Advogados(as) e/ou Defensores(as) a participação presencial (prédio do Fórum), ou virtual (acessando o link que será disponibilizado posteriormente), conforme data previamente informada. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público,  DEVENDO SER INDAGADAS PELO OFICIAL SE ESTAS POSSUEM TECNOLOGIA SUFICIENTE (SMARTPHONE/ BOA CONEXÃO DE INTERNET) PARA PARTICIPAR DE TELEAUDIÊNCIA. Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC e revelia, conforme seja o caso). FRUSTRADA a audiência de conciliação, em razão de não ter sido localizada a parte requerida para ser intimada do ato, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 5 dias (pessoalmente, ou via sistema processual eletrônico, caso esteja assistida por procurador), fornecer endereço atualizado e atual da contraparte, sob pena de ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por flagrante abandono de causa, nos termos dos arts. 2º e 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte requerente para a audiência de conciliação, advertindo-a de que, no caso de não comparecimento, haverá extinção do processo (LJE, art. 51), inclusive com a condenação ao pagamento das custas, salvo se comprovar força maior (art. 51, I e § 2º da Lei nº 9.099/95). Por fim, determino que os dispositivos contidos neste despacho sejam cumpridos, por ato ordinatório, pela Escrivania do Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis, nos demais processos pendentes de cumprimento dos atos intimatórios das audiências já designadas, bem como adequem os respectivos documentos às determinações aqui proferidas.   DA…

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