Processo 0001358-72.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO MSCiv 0001358-72.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI PROCESSO nº 0001358-72.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRDR NO TST. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por sindicato contra ato judicial que, nos autos de ação de cobrança, determinou o sobrestamento do feito em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Superior do Trabalho. O impetrante pleiteava o prosseguimento da demanda sob o argumento de que a controvérsia não se enquadrava no objeto do incidente. No curso do writ, sobreveio sentença no processo originário que o extinguiu sem resolução do mérito (art. 852-B, § 1º, da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença extintiva no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que havia sido impetrado para impugnar decisão interlocutória de sobrestamento daquele mesmo feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença nos autos principais substitui e absorve as decisões interlocutórias anteriormente proferidas no processo. 4. A superveniência de decisão final esvazia o interesse processual da parte impetrante, especificamente sob o aspecto da utilidade, tornando inócua a impugnação do ato judicial que havia suspendido o trâmite processual. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 414, III, estabelece que a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória. 6. A perda superveniente do interesse processual (utilidade) conduz inexoravelmente à extinção do feito sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida naqueles mesmos autos (como a que determina o sobrestamento do feito), esvaziando o interesse processual na modalidade utilidade e impondo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Súmula nº 414, III, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, § 1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item III. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, consubstanciado em decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 0002395-84.2025.5.07.0028, que determinou o sobrestamento do feito em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Deferida a medida liminar…
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