Processo 0001358-73.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001358-73.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001358-73.2025.5.18.0009 AUTOR: CLEILSON DA SILVA SANTOS RÉU: I C S PLENARIO COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e22f2 proferido nos autos. D E C I S Ã O Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução (petição de ID b8a2523) e, mormente, tratando-se de sentença líquida transitada em julgado, fica a parte executada I C S PLENARIO COMERCIO E SERVICO LTDA, CNPJ: 34.565.467/0001-09; MARCIO LEITE FEITOSA, CNPJ: 12.556.672/0001-67, intimada, por intermédio de seu Advogado ou diretamente, via correio, no caso de não haver procurador constituído nos autos, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções…

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