Processo 0001358-80.2025.5.06.0341
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001358-80.2025.5.06.0341 AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA AGRAVADO: ALEXSANDRO CHAVES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO CHAVES DE QUEIROZ [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU AVERBAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ART. 792 DO CPC. SÚMULA 375 DO STJ. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a liberação da penhora incidente sobre o imóvel denominado "Santa Rita de Cássia", situado em Camutanga/PE, sob o fundamento de inexistência de fraude à execução na alienação realizada por sócio da executada em favor do embargante. II. Questão em discussão: Saber se a alienação do imóvel, realizada no curso da execução trabalhista, configura fraude à execução, apta a ensejar a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor, independentemente da existência de registro de constrição judicial ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir: A caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, exige a presença de circunstâncias objetivas, dentre as quais a existência de registro de penhora ou averbação da execução na matrícula do bem, ou, alternativamente, a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. No caso concreto, a alienação do imóvel foi formalizada por contrato particular em 21/11/2023 e registrada em 22/07/2024, sem que houvesse, à época, qualquer averbação de constrição judicial, execução ou gravame na matrícula do bem, afastando as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 792 do CPC. A ausência de averbação da execução, nos termos do art. 828 do CPC e do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, impede a imputação ao adquirente do dever de conhecimento da demanda, não havendo elementos que evidenciem sua má-fé. Ademais, não restou comprovado que a alienação tenha reduzido o devedor à insolvência, sendo insuficiente, para tal conclusão, o valor da execução e inexistindo prova de ausência de outros bens aptos à satisfação do crédito, o que afasta a incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Assim, não se presume a fraude à execução a partir da mera alienação do bem no curso do processo, sendo indispensável a comprovação dos requisitos legais, o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição a que se nega provimento. Tese: A configuração da fraude à execução exige a existência de registro de constrição ou averbação da execução na matrícula do bem, ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, não se presumindo a fraude pela simples alienação do bem no curso da demanda, tampouco quando não demonstrada a insolvência do devedor. Legislação relevante citada: arts. 790, V, 792 e 828 do CPC; art. 54 da Lei nº 13.097/2015; art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; TST - RR: 1010759320185010262; TST - AIRR: 2450920125230007; TST - RR: 119180520175150085; TRT-6 - AP: 00002550820135060002; TRT-6 - AP:…
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