Processo 0001358-83.2024.5.19.0008

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001358-83.2024.5.19.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001358-83.2024.5.19.0008 EXEQUENTE: WELLINGTON TENORIO PEREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60c0d8 proferida nos autos.                                     DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que foi proferida Sentença de Extinção da Execução após a comprovação do pagamento pela executada. Todavia, constata-se a existência de vícios pelos quais torno sem efeito a referida decisão. Primeiramente, não houve a devida ciência à parte exequente acerca do pagamento realizado, para fins de eventual impugnação, nos termos do art. 884 da CLT, o que compromete o regular prosseguimento do feito e o exercício do contraditório. Ademais, antes da prolação da Sentença de Extinção, a parte exequente apresentou petição contendo requerimentos relevantes, os quais não foram apreciados, configurando omissão na prestação jurisdicional. Diante disso, torno sem efeito a Sentença de Extinção anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento do feito. No que tange à representação processual, verifica-se que foram juntados aos autos procuração e contrato de honorários sob o Id 18f2273 e Id 24d0c43, razão pela qual defiro a habilitação dos novos patronos indicados pela parte exequente, sem prejuízo dos atos processuais já praticados. Quanto à alegação de ausência de autorização para atuação do sindicato, cumpre destacar que a substituição processual sindical encontra amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização individual do substituído para o ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito a alegação de irregularidade de representação. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre esclarecer que, no presente cumprimento de sentença, não há cabimento para fixação de honorários sucumbenciais, ausente condenação específica nesse sentido. Por outro lado, os honorários sucumbenciais decorrentes da ação coletiva originária pertencem aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ou seja, aos patronos do sindicato, uma vez que ali foram devidamente arbitrados, não se confundindo com a atuação no presente cumprimento individual. Assim, a verba honorária sucumbencial deve observar estritamente o título executivo judicial formado na ação principal, devendo ser paga aos advogados do Sindicato, que apresentaram o presente cumprimento de sentença, conforme certidão retro. Diante do exposto: 1- Torno sem efeito a Sentença de Extinção anteriormente proferida; 2- Defiro a habilitação dos novos patronos da parte exequente, nos termos da procuração e contrato juntados Id 18f2273 e Id 24d0c43. Esclareço, ainda, que a atuação do Sindicato como substituto processual não é afastada pela constituição de patronos particulares pelo substituído, razão pela qual permanecem habilitados nos autos tanto o sindicato, por seus advogados, quanto os novos patronos constituídos pela parte exequente, podendo coexistir suas atuações, sem prejuízo da necessária organização processual. 3- Rejeito a alegação de invalidade da atuação do Sindicato como substituto processual; 4- Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais no presente Cumprimento de Sentença; 5- Determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT. 6- Intimem-se o…

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