Processo 0001358-92.2017.8.27.2712
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001358-92.2017.8.27.2712/TO RÉU : EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO TV) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de inexigibilidade de dívida, na qual o autor sustenta que foi surpreendido com informação de restrição em órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida vinculada ao contrato nº 11337367, no valor de R$ 641,25, afirmando não ter contratado e aventando a hipótese de fraude, além de alegar que seria menor de idade à época do suposto contrato. A tutela de urgência foi indeferida, e a gratuidade da justiça foi deferida no evento 7, DEC1 . A ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade e, no mérito, defendendo inexistência de ato ilícito/dano moral e sustentando, em essência, ausência de comprovação suficiente das alegações autorais ( evento 68, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica no evento 72, REPLICA1 , reafirmando a ocorrência de restrição e da ausência de contratação, além de requerimento de manutenção da gratuidade. Em seguida, o Juízo determinou que a parte requerente justificasse, de modo detalhado, a relevância e pertinência das provas ( evento 85, DECDESPA1 ), e posteriormente intimou a Defensoria a se manifestar especificamente sobre esse despacho, sob pena de preclusão ( evento 101, DECDESPA1 ). A Defensoria apresentou manifestação no evento 104, MANIFESTACAO1 , requerendo (i) designação de audiência de instrução, (ii) aceitação da prova documental e (iii) distribuição equitativa do ônus probatório para determinação de apresentação, pela ré, dos contratos que teriam originado a dívida. A ré, por sua vez, manifestou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1) Delimitação do objeto litigioso e das questões processuais pendentes O feito encontra-se maduro para saneamento (CPC, art. 357), uma vez que já houve apresentação de contestação e réplica, bem como manifestações quanto à produção probatória ( evento 78, PET1 e evento 104, MANIFESTACAO1 ). Não vislumbro, nesta fase, outras nulidades processuais pendentes de apreciação capazes de obstar a organização do processo. 2) Gratuidade da justiça (impugnação) A gratuidade da justiça foi deferida no evento 7, DEC1 , por ausência, naquele momento, de elementos que evidenciassem falta dos pressupostos legais. A ré impugnou o benefício sob argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos concretos idôneos para afastar a presunção legal aplicável à espécie (CPC, art. 99, §3º), e o autor reiterou a necessidade do benefício, invocando a decisão que deferiu o benefício ( evento 7, DEC1 ). Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos objetivos supervenientes (CPC, art. 98, §3º e art. 99, §2º). 3) Organização do processo: pontos controvertidos (CPC, art. 357, II) Considerando as alegações das partes, delimito como questões de fato controvertidas e relevantes para julgamento: 1. Ocorrência e natureza da anotação/restrição atribuída ao autor (se houve efetiva negativação/restrição em cadastro de inadimplentes, e em que termos). 2. Existência, autenticidade e validade do suposto vínculo contratual nº 11337367, inclusive se houve contratação regular pelo autor, contratação por terceiro…
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