Processo 0001358-93.2025.8.27.2718

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001358-93.2025.8.27.2718
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001358-93.2025.8.27.2718/TO AUTOR : SINÉSIO PINTO MARINHO ADVOGADO(A) : WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) RÉU : MAURO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A) : SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestações apresentadas pelas partes, com fundamento no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil , requerendo ajustes e esclarecimentos quanto à decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 56, DOC1 . Assiste parcial razão às partes apenas quanto à necessidade de explicitação de fundamentos já implicitamente apreciados na decisão saneadora e quanto ao recebimento dos quesitos suplementares apresentados. Inicialmente, no que se refere à alegação de omissão quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não prospera a insurgência defensiva formulada pela parte requerida. Embora a contestação tenha suscitado preliminar nesse sentido, a narrativa constante da petição inicial permite adequada compreensão da controvérsia possessória deduzida em juízo, especialmente quanto à individualização da área litigiosa; à alegação de exercício possessório; à descrição dos fatos reputados como esbulho e ao pedido de reintegração possessória. A alegada inconsistência cronológica apontada pela defesa não caracteriza ausência de causa de pedir ou impossibilidade lógica da narrativa, mas mera controvérsia fática relacionada ao momento exato do alegado esbulho; à antiguidade da posse e à dinâmica da ocupação da área litigiosa, questões essas que se inserem diretamente no mérito da demanda e que serão objeto de instrução probatória. Dessa forma, rejeito expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial arguida no evento 40, DOC1 . No tocante ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral, igualmente não assiste razão à parte requerida. A decisão saneadora já explicitou que a controvérsia central envolve: delimitação territorial; identificação precisa da área litigiosa; tempo e forma de ocupação; eventuais sobreposições; histórico possessório e cumprimento da função social da propriedade, matérias que reclamam predominantemente conhecimento técnico especializado, sobretudo em razão da natureza rural do imóvel e da necessidade de georreferenciamento da área. A prova pericial deferida possui aptidão técnica significativamente superior para esclarecimento das circunstâncias possessórias controvertidas, especialmente mediante: análise de imagens satelitais retrospectivas; identificação de alterações de uso do solo; localização georreferenciada; delimitação de confrontações e exame técnico da evolução da ocupação da área. Ademais, eventual alegação de ajuste verbal, intermediação negocial ou pagamento de comissão não afasta a centralidade da controvérsia possessória subjacente, tampouco torna imprescindível, neste momento processual, a produção de prova oral. A propósito, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Não obstante, eventual necessidade superveniente de complementação da instrução poderá ser reavaliada oportunamente, caso a prova técnica revele insuficiência esclarecedora sobre aspectos residuais relevantes. Quanto aos quesitos suplementares apresentados pelas partes nos eventos:  evento 63, DOC1 e evento 64, DOC1 , verifico…

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