Processo 0001358-95.2019.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001358-95.2019.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001358-95.2019.5.17.0014 RECORRENTE: CAMILLE CORREA COUTINHO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fbf16 proferida nos autos. ROT 0001358-95.2019.5.17.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 51.372,96 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMILLE CORREA COUTINHO ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA (ES14917) GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) LETICIA DURVAL LEITE (ES29293) UDNO ZANDONADE (ES9141) Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (ES38889)   RECURSO DE: CAMILLE CORREA COUTINHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 7e1e2cc; petição recursal apresentada em 21/05/2026 - Id 16cd399). Regular a representação processual (Id 1c9b2d7). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids d9eb4e7,353f261).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à realização de nova perícia - julgamento extra petita, sem determinação para tanto, à incapacidade laboral e à análise de norma coletiva. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao julgamento extra petita e ao reformatio in pejus.  Consta no v. acórdão:  "(...) Não obstante a sentença primeva tenha acolhido em parte o pleito de declaração de nulidade da dispensa, o acórdão revisor declarou a nulidade do julgado determinando a produção de novas provas e prolação de nova sentença. Houve substituição do julgamento anterior pelo acórdão. Observe-se que foi reputada prejudicada a análise das demais matérias dos recursos da reclamante e da reclamada. Então, não há qualquer reforma em prejuízo. A primeira sentença foi anulada e o que prevalece é a segunda sentença. A segunda sentença não reformou a primeira e nem o poderia. Em relação à determinação de produção de nova prova pericial, em também sem  razão à autora. O  acórdão determinou "o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova testemunhal, com posterior encaminhamento à perita para manifestação, e após prolação de nova sentença", mas diante de local incerto e não sabido foi necessária a indicação de nova profissional. Explica-se. Os fundamentos do julgado consignaram que a perita afirmou a…

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