Processo 0001358-98.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001358-98.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001358-98.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: VALDIR CAVALCANTE DE MORAIS RECLAMADO: ANA PAULA FUENTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4a63c proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Vistos. I - RELATÓRIO. A reclamada opõe embargos de declaração alegando erro material na planilha de cálculos que acompanha a sentença.  Sustenta que não foram deduzidos os valores de FGTS e da respectiva multa de 40% comprovadamente recolhidos durante o contrato, bem como que a apuração dos reflexos de férias acrescidas de um terço sobre a diferença de adicional de insalubridade não observou os valores do salário mínimo vigentes em cada período. Requer a retificação dos cálculos. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à jornada de trabalho fixada na sentença, sustentando que o julgado deixou de apreciar a alegação constante da petição inicial de que, em três dias por semana, laborava até as 19h30, postulando, por consequência, a adequação da planilha de cálculos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis. II.1.Dos embargos da reclamada. No que diz respeito à alegação da reclamada relativamente à não dedução dos valores recolhidos a título de competências do FGTS, transcreva-se a base de cálculo utilizada, conforme consta nos cálculos, fl. 303: SALARIO BASE PARA APURAÇÃO DE FGTS + SALÁRIO PAGO "POR FORA" + 01) 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS + 03.1) 13º SALÁRIO S/ SALÁRIO PAGO POR FORA + 04) DIF ADIC DE INSALUBRIDADE (20%) + 04.1) FÉRIAS + 1/3 SOBRE 04) DIF ADIC DE INSALUBRIDADE (20%) + 04.2) 13º SALÁRIO SOBRE 04) DIF ADIC DE INSALUBRIDADE (20%) + 05) H EXTRAS 50% + 05.1) DSR SOBRE 05) H EXTRAS 50% + 05.2) 13º SALÁRIO SOBRE 05) H EXTRAS 50% + 05.3) FÉRIAS + 1/3 SOBRE 05) H EXTRAS 50%) X 8% Conclui-se que o FGTS que está constando nos cálculos está incidindo, além das competências faltantes, sobre todas as demais verbas deferidas nesta sentença, tendo sido levado em conta o já recolhido conforme extrato de ID. a60f2b4. Nada a se modificar em relação a esta parcela, pois sua quantificação atende ao comando judicial. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, é de se observar, na coluna base, que foi utilizado o salário mínimo correspondente a cada ano, restando sem fundamento a alegação da embargante de que não estava sendo observado o salário mínimo vigente. II.2.Dos embargos do reclamante. Não prosperam. A sentença reconheceu expressamente a invalidade dos cartões de ponto e, diante da confissão ficta das reclamadas, consignou a jornada de trabalho acolhida para fins de condenação, fixando os parâmetros utilizados para a apuração das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada. A alegação de que teria havido omissão quanto ao labor até as 19h30, em três dias da semana, revela, em verdade, inconformismo com a jornada fixada pelo Juízo, buscando a alteração do conteúdo decisório por meio de embargos de declaração. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, não se prestando os embargos declaratórios ao reexame do mérito da decisão. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante, e no mérito,  DESACOLHO-OS, por inexistirem os vícios…

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