Processo 0001359-05.2024.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001359-05.2024.5.06.0146 RECORRENTE: ALAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (2) De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ficam notificados(as) TRES IRMAOS TRANSPORTES LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de ID a5f08cc , prolatado neste processo, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001359-05.2024.5.06.0146 RECORRENTE: ALAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (2) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN FRANCISCO DE LIMA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 8837c35). Em suas razões recursais (ID. 650f8f8), o reclamante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 - Resolução nº 224/2024 do TST) . Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos(ID. 8837c35): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ALAN FRANCISCO DE LIMA […] EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 59 do TST A decisão regional se manifestou: [...] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 59 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº - 0025331-72.2023.5.24.0005) - “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista.…
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