Processo 0001359-13.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001359-13.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001359-13.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: WALTEMBERG LIMA DE SOUSA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83959a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por WALTEMBERG LIMA DE SOUSA em face de ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. e VALE S.A,, DECIDE-SE, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo,  DECLARAR a inépcia da inicial para EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 330, I e § 1º, II, do CPC, no tocante ao pleito de reflexos da multa de 40% sobre as parcelas principais; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento do valor líquido constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei, conforme fundamentação. Fixam-se honorários sucumbenciais de 10%, nos termos da fundamentação. Aplica-se à segunda reclamada multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 793-C, parágrafo único, da CLT. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência do E. TRT da 8ª Região com requisição para pagamento dos honorários periciais, devendo ser observados os termos da Recomendação CR 03.2011 do TRT da 8a Região, seguindo, em anexo à presente sentença, a ata de audiência em que determinada a perícia, o laudo pericial e eventuais quesitos complementares. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no valor constante do relatório de cálculos. Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. NADA MAIS.   DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

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