Processo 0001359-18.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001359-18.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001359-18.2026.4.05.8109 AUTOR: LUZIA PIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILA SOUZA RAMOS - CE46887 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE MORAES DE MELO - CE47164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação A parte autora não aceitou a proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID 163108904). Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de trabalhador(a) urbano (a), a concessão/restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal preexistente. Qualidade de segurado e carência. Conforme registros do CNIS e extratos de id 162278462, a parte autora detinha a qualidade de segurado, pois se encontrava em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.576.054-6) até 30/07/2025, mantendo o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao cumprimento da carência, conforme art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91, infere-se do histórico de contribuições e benefícios (id 162278462), que a parte autora também cumpriu este requisito, possuindo longo histórico de recolhimentos como empregada doméstica e segurada empregada desde 2009, superando o limite de 12 contribuições mensais exigidas. Incapacidade laborativa. O laudo pericial judicial, elaborado pela perita médica judicial nomeada por este Juízo…

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