Processo 0001359-21.2024.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001359-21.2024.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001359-21.2024.8.27.2716/TO EXEQUENTE : MULTI ELETRO LTDA ADVOGADO(A) : GRACIANE SANTIN (OAB TO007787) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) SENTENÇA Vistos etc. Em exame, pedido da parte exequente consiste na citação por edital da parte executada (evento 72). Pois bem. De início, sabe-se que o art. 2º da Lei nº 9.099/95 prevê os princípios que orientam os Juizados Especiais, sendo eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e autocomposição. Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas, caracterizando o rito sumaríssimo. Com efeito, uma das questões que difere o Juizado Especial do Procedimento Comum, por exemplo, é a determinação especifica com relação à citação, prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95,  in verbis : Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. (Grifo não original). Não obstante, apesar de os enunciados do FONAJE não serem de aplicabilidade obrigatória, ou seja, não vinculam os magistrados e os julgamentos, este signatário estava, até o momento, mitigando essa proibição legal e, com isso, deferindo os pedidos de citação por edital, com fundamento justamente no Enunciado nº 37. Todavia, essa situação ensejou, na prática, enxurradas de pedidos deste jaez, com pouca aplicabilidade, uma vez que os processos ficam “amarrados”, pois, não raro, os curadores especiais não muito podem fazer para o cumprimento da obrigação e entrega da prestação jurisdicional, a não ser, é claro, apresentando petições por negativa geral. Verificou-se, ainda, que muitas ações são ajuizadas no rito sumaríssimo, motivadas até mesmo pela isenção inicial das despesas processuais – custas e taxa judiciária – mas com pedidos específicos do rito ordinário, o que não se pode mais admitir. No ponto, portanto, este Juízo reflui do entendimento anterior e passa a entender que os princípios norteadores do Juizado Especial, mencionados acima, não se coadunam com o instituto da citação por edital. A jurisprudência tem caminhado nesse sentido, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 6. Frise-se que, de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que é consonante com seus princípios norteadores - art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Desse modo, não sendo localizado o devedor, deve ser o processo extinto de imediato, a teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não havendo de se falar em remessa dos autos para o juízo comum para eventual ato citatório. A propósito, assim entendem as Turmas…

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