Processo 0001359-25.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001359-25.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001359-25.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ALLESYA CECILIA PORTELA SOUZA RECLAMADO: ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d4006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. – RELATÓRIO ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, na ação trabalhista que movida por ALLESYA CECILIA PORTELA SOUZA , opôs embargos de declaração, na forma da petição de fls. 252 e 253, afirmando a existência de omissão, considerando a sentença de conhecimento de fls. 229 e seguintes e os cálculos de liquidação de fls. 220 e seguintes. Despacho na fl. 256, determinando a intimação da parte contrária. Manifestação da parte contrária nas fls. 258 e seguintes. É o relatório.   2. – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia.   MÉRITO OMISSÃO Com razão a embargada ao alegar que a multa de 20% sobre o FGTS, recolhida pela empresa, conforme se vê no extrato de FGTS de fls. 28, abrange a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral. Sendo assim, saneando a omissão apontada, assento que o deferimento do FGTS, na letra “d” da sentença de conhecimento (fl. 245), passa a ter a seguinte redação: “d) importância correspondente às competências de FGTS mensal ainda não recolhidas pela empregadora (observando-se o extrato fundiário de fls. 28 e seguintes), sem a multa de 20% sobre o FGTS do pacto laboral, uma vez que consta no extrato fundiário que a empregadora já efetuou o recolhimento dessa multa em relação a todo o pacto laboral. Tendo em vista as disposições dos artigos 15, 18, 26 e 26-A da Lei no 8.036/1990, no sentido de que os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, condeno a reclamada na obrigação de fazer de recolher na conta de FGTS do(a) trabalhador(a), os valores de FGTS apurados na liquidação de sentença, pela Contadoria da Vara. Comprovado o recolhimento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento pelo(a) trabalhador(a). Fica autorizado, também, o levantamento de eventual saldo do FGTS já depositado na conta vinculada do(a) trabalhador, mediante alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, observando-se as seguintes ressalvas: Fica RESSALVADO O LEVANTAMENTO DO FGTS caso o(a) trabalhador(a): (1) tenha optado pelo saque aniversário, na forma do art. 20-A, inciso II, da Lei nº 8.036/1990; ou (2) se possuir empréstimo com garantia do valor do FGTS; ou (3) em havendo depósitos recursais vinculados à conta”. Pelas razões acima expostas, ACOLHO os embargos de declaração.   3. – CONCLUSÃO Posto isso e diante de tudo o mais que consta nos autos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ESTRELA - SERVICOS…

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