Processo 0001359-30.2024.8.17.5810

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001359-30.2024.8.17.5810
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho - F:( ) Processo nº 0001359-30.2024.8.17.5810 AUTORIDADE: CABO DE SANTO AGOSTINHO (SANTO INÁCIO) - 1ª CHEFIA PLANTÃO - DEPOL DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO - 40ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NOS FEITOS DA 3ª VARA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO FLAGRANTEADO(A): R. L. D. S. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO denunciou R. L. D. S. como incurso nas sanções contidas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a Denúncia que, em 28 de agosto de 2024, o denunciado foi flagrado tentando descartar um celular e uma bolsa plástica após ser avistado em atitude suspeita, utilizando tornozeleira eletrônica. No celular, foi encontrado vídeo que o mostrava pesando entorpecente. RASTER confessou informalmente gerenciar o tráfico para um detento conhecido como "M". Foram apreendidos inicialmente 400 gramas de maconha e, em terreno próximo, mais 7.680 quilogramas da mesma substância, conforme constou do Laudo Pericial Toxicológico jungido aos autos (ID 180493798, p. 34-35), que confirmou a presença de THC na droga apreendida. Preso em 28 de agosto de 2024, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva conforme decisão judicial (ID 180533019) e encontra-se custodiado até a presente data. Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 180988101) indica que o réu possui extenso histórico criminal, incluindo condenações por tráfico de drogas e roubo, e processos em andamento por tráfico de drogas e homicídio. Devidamente notificado (ID 192024901, p. 210-221), o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de falta de justa causa e alegando carência de provas suficientes acerca de sua autoria. A denúncia foi recebida, e por meio de decisão foi designada audiência de instrução e julgamento que se realizou em ocasiões diferentes (ID 198401229), (ID 210337930) e (ID 2216483384). Durante as instruções, foram ouvidas as testemunhas de acusação, ocorrendo em seguida o interrogatório do acusado sem requerimento de diligências adicionais. O Ministério Público, em alegações finais apresentadas em memoriais (ID 218001289), pugnou pela procedência da ação penal e condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa (ID 219323159) pleiteou pela absolvição do réu ante a alegada falta de provas inequívocas de autoria e materialidade, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Brevemente relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades sanáveis, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A preliminar de falta de justa causa, já rejeitada pela decisão que recebeu a denúncia (ID 194847110), carece de fundamentação idônea para ser acolhida nesta fase, tendo em vista que a inicial acusatória apresenta elementos suficientes à formação de culpa e comprovação de autoria e materialidade. A pretensão punitiva estatal é procedente. O delito imputado ao acusado caracteriza-se como crime de tráfico ilegal de drogas, previsto no artigo 33 da…

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