Processo 0001359-31.2022.5.13.0000
TRT13 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0001359-31.2022.5.13.0000 REQUERENTE: HUMBERTO FLAVIO VILAR DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e237da6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (ID.76cae0b) em face da decisão que deferiu o pedido de preferência, apontando omissão em relação ao pedido de destaque dos honorários advocatícios. Alega que o percentual pactuado deve incidir sobre o crédito integral, inclusive os depósitos referentes ao FGTS, além das contribuições previdenciárias e fiscais competentes. Ao exame. Inicialmente, pontua-se que o destaque dos honorários contratuais ocorre quando da liberação dos valores, mediante a expedição de alvarás. Portanto, autorizado o destaque. Todavia, não assiste razão quanto à incidência sobre a totalidade do crédito. A Lei N.º 8.036/1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Art. 26. (...) Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. Nesse mesmo sentido, destaco o precedente de vinculação obrigatória (Tema nº 68, da Tabela de IRR do TST), segundo o qual: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Em cumprimento ao normativo citado, outra não poderia ser a providência senão a de realizar o recolhimento dos valores devidos ao FGTS mediante depósito em conta vinculada. Destarte, inviável a retenção de honorários contratuais incidentes sobre o montante depositado uma vez que a movimentação da conta vinculada deve observar as hipóteses estabelecidas no art. 20 da Lei N.º 8.036/1990, consoante jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há como determinar a retenção de honorários advocatícios contratuais nas causas em que o título executivo judicial determina tão somente o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada do Trabalhador, que apenas pode ser movimentada em hipóteses taxativas previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Agravo de petição não provido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0131806-76.2015.5.13.0025; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 1ª Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. COISA JULGADA. A decisão exequenda transitou em julgado, depois de reformada por este Regional, com o deferimento ao exequente do benefício da justiça gratuita e sem a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, a decisão de primeiro grau de reter do crédito do exequente tais honorários, em favor da advogada da reclamada, viola a coisa julgada, estando eivada, por isso, de ilegalidade. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000820-67.2019.5.13.0001; Data de assinatura: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira…
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