Processo 0001359-43.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001359-43.2025.5.19.0005 AUTOR: RAYANNE RAFAELLA RAMOS ARAUJO RÉU: MAX SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8e250 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Considerando que decorreu o prazo legal sem que a executada houvesse pago ou garantido a execução, este Juízo, de logo, deferiu o requerimento da autora e realizou consulta complementar ao SNIPER e verificou que o executado também é o único titular da empresa HM GESTAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 50.593.710/0001-40. 2. Considerando que, em consonância com farta jurisprudência, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual ou firma de natureza jurídica diversa onde não haja formação de quadro societário, uma vez que, em assim sendo, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural do empresário, respondendo este com seu patrimônio de forma ilimitada, DETERMINO expedição da ordem de bloqueio do valor correspondente à execução através do Sisbajud, com fulcro no arts. 835, I e 854, CPC, também, em nome da empresa HM GESTAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 50.593.710/0001-40. 3. Inclua-se HM GESTAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 50.593.710/0001-40, no pólo passivo da relação processual, na condição de executado(a). 4. Autorizo, desde logo, a oportuna utilização de outras ferramentas eletrônicas hábeis com vistas ao sucesso da execução em desfavor de HM GESTAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 50.593.710/0001-40. 5. Conquanto não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, INTIME-SE HM GESTAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 50.593.710/0001-40, para, querendo, exercer o contraditório e se pronunciar no prazo de 15 (dias) dias. 6. Na hipótese de frustração da medida do item 2, registre-se a restrição de CIRCULAÇÃO junto ao RENAJUD em veículo localizado em nome do(as) executado(as). 7. Em tempo, ficam os executado(as) advertido(a)s de que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT). 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que as partes executadas venham a dizimar seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. Determino, desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, e, oportunamente, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão do(as) devedores(as) no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 10. Após, cumpram-se as demais determinações do despacho de #id:a975281. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 20 de agosto de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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