Processo 0001359-55.2024.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001359-55.2024.5.11.0052 RECLAMANTE: ELEN RITA FERRO DE ARAUJO RECLAMADO: CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87b768 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de análise das petições apresentadas pela parte exequente (ID 5269b08) e pela parte executada (ID ded5763), por meio das quais manifestam a concordância expressa com a proposta de parcelamento judicial do débito remanescente formulada por este Juízo na Sentença de Embargos à Execução (ID 9b9d917). A parte exequente informou concordar com o recebimento parcelado do saldo devedor e indicou os dados bancários de seus patronos para as devidas transferências. A seu turno, o executado manifestou expresso aceite, comprometendo-se ao pagamento do saldo em três parcelas mensais, além de fornecer os dados de sua conta bancária para a devolução da quantia impenhorável já reconhecida na aludida sentença. Constata-se a regularidade das manifestações de vontade e a ausência de vícios que obstem a chancela judicial. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO (PARCELAMENTO) do débito remanescente para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, determino: I. O saldo devedor remanescente, fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), será adimplido pelo executado em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 540,34 e as duas seguintes no valor de R$ 540,33. II. Considerando que a aceitação do acordo formalizou-se nesta data (30/06/2026), fixo o vencimento da 1ª parcela para o dia 10/07/2026, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. III. Conforme as diretrizes ajustadas, os pagamentos deverão ser efetuados pelo executado mediante depósito na conta bancária do advogado do exequente, utilizando-se os dados informados (Nu Pagamentos S.A. - 0260, Agência 0001, Conta 933024878-8, Titular: Francisco Washington Mendes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 66.432.644/0001-67, Chave PIX: cobranca@mendesadv.com.br). IV. Certifique a Secretaria o cumprimento exato das determinações de expedição de alvará já exaradas na decisão de ID 9b9d917, no que concerne a: a) Imediata devolução do valor impenhorável de R$ 1.621,00 para a conta do executado (Banco do Brasil, Agência 5042-3, Conta Poupança 510000330-1, Titular: Cleber Felisberto de Aguiar). b) Imediata liberação do saldo lícito bloqueado, no importe de R$ 2.863,42, em favor da exequente (com transferência para a mesma conta do seu patrono já delineada no item III supra), com recolhimento do FGTS e liberação posterior, e liberação do crédito do exequente e honorários advocatícios. V. Fica a exequente incumbida de noticiar eventual inadimplemento no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela. O silêncio ensejará a presunção de quitação e consequente arquivamento do feito. VI. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 30 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR
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