Processo 0001359-59.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001359-59.2025.5.22.0102 AUTOR: CARLUCIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbe228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, decide o Juízo, nos termos da fundamentação supra, considerando os limites do pedido, REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela defesa; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 25/11/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão da concessão da Justiça gratuita. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia, fixo os honorários periciais a seu cargo (art. 790-B da CLT). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, o encargo será custeado pela União, por meio de fundo específico, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula nº 457 do TST, das Resoluções nº 247/2019 e 256/2020 do CSJT e do Ato Conjunto GP/CR nº 15/2020 do E. TRT-22. Diante do depósito prévio já realizado pelo Município de Caracol (ID 54a027b) e do respectivo pagamento já liberado ao perito Matheus Henrique Lustosa (ID c643681), determino que a Secretaria da Vara realize as diligências necessárias para o ressarcimento do valor adiantado ao ente público, mediante requisição de fundos junto ao Tribunal e respeitado o limite da norma de regência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLUCIA DOS SANTOS
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