Processo 0001359-61.2024.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0001359-61.2024.5.05.0201 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278f327 proferida nos autos. RORSum 0001359-61.2024.5.05.0201 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EDUARDO DE PAULA ROSANA REIS DOS SANTOS (BA76221) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE PAULA ROSANA REIS DOS SANTOS (BA76221) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CARLOS EDUARDO DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Não obstante a parte recorrente tenha deixado de transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: 1.2- DA CONVENÇÃO COLETIVA A Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais com base em Convenção Coletiva do SINDIMAGEM, da qual não participou e nem foi representada pelo seu sindicato. Alega que, em virtude do princípio da liberdade sindical e da autonomia das partes, a Convenção Coletiva é inaplicável, apresentando diversos precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese. Afirma que a decisão violou a Súmula nº 374 do TST. Vejamos. O Ordenamento Jurídico adota o modelo de sindicalização vertical, estabelecendo como critério determinante para o enquadramento sindical a…
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