Processo 0001359-61.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001359-61.2025.5.07.0010 RECORRENTE: ATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BEATRIZ SILVA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6d022 proferida nos autos. RORSum 0001359-61.2025.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA HELIO GARDENAL CABRERA (SP102529) Recorrente: Advogado(s): 2. MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA HELIO GARDENAL CABRERA (SP102529) Recorrido: Advogado(s): ANA BEATRIZ SILVA ARRUDA ANGÉLICA BARRETO GONÇALVES BARREIRA (CE25210) RECURSO DE: ATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 4607213,f0379e4; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 3ef3323). Representação processual regular (Id ef7f4a2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c174d40: R$ 9.547,16; Custas fixadas, id c174d40: R$ 190,94; Depósito recursal recolhido no RO, id 16d455e: R$ 9.547,16; Custas pagas no RO: id 6a0c4c2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado por contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, sustentando que a matéria encontra-se devidamente prequestionada e que possui transcendência política e jurídica. Afirma que a decisão recorrida afronta entendimento consolidado da Corte Superior ao afastar a aplicação da referida orientação jurisprudencial, o que geraria insegurança jurídica e justificaria o processamento do Recurso de Revista. Alega, ainda, que o TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras em razão da ausência dos controles de ponto referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, acolhendo a jornada descrita na petição inicial para esse período. Segundo as recorrentes, embora tenham sido apresentados e validados os cartões de ponto dos meses de abril a julho de 2025, o Tribunal recusou a utilização da média da jornada apurada nesses registros para os meses não documentados, sob o fundamento de que tal medida beneficiaria a empregadora por sua própria omissão probatória. Sustentam que a OJ nº 233 da SBDI-1 do TST autoriza a extensão dos efeitos da prova produzida para…
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