Processo 0001359-64.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001359-64.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001359-64.2025.4.05.8105 AUTOR: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS - CE26710 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente, indeferido administrativamente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nºs 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial realizado em juízo, por perito(a) especialista, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) é portador(a) de "Deficiência intelectual moderada. CID 10: F71.1". Concluiu o(a) perito(a) que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) impedimento, o qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de…

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