Processo 0001359-68.2022.8.27.2723
TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001359-68.2022.8.27.2723/TO AUTOR : ELBA DOURADO LOPES ADVOGADO(A) : JESSICA RAQUEL DA SILVA (OAB PR094341) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) RÉU : ISRAEL TAVARES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Atos Tavares Dourado e Acsa Tavares Dourado, ambos representados por sua genitora, Elba Dourado Lopes , por meio da qual pleiteiam a majoração da verba alimentar para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (ev. 01) e, em aditamento à petição inicial, o rateio das despesas extraordinárias (ev. 19). Foi indeferido o pedido liminar (ev. 08). O requerido apresentou contestação (ev. 30). A parte autora apresentou réplica (ev. 34). Intimadas para especificação de provas, a parte requerida postulou pela produção de prova (ev. 73), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 74). Foi indeferido o pedido de produção de prova formulado pela parte requerida e deferido o julgamento antecipado da lide (ev. 76). O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos, com a majoração da pensão alimentícia para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação dos alimentandos (ev. 107). É o relatório. Decido . O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos decorrem do dever de sustento e da solidariedade familiar, devendo ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme os arts. 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil, em observância ao dever constitucional de proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal). A decisão que fixa alimentos pode ser revista quando sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/68 e do art. 1.699 do Código Civil. Para tanto, basta a modificação de qualquer dos elementos que compõem o binômio necessidade-possibilidade. No caso, o requerido foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos autos da ação de divórcio nº 0000657-98.2017.8.27.2723, com trânsito em julgado em 14/02/2022. Naquela oportunidade, o encargo alimentar foi fixado com base nas informações então disponíveis acerca da capacidade contributiva do requerido, inexistindo elementos concretos sobre seus rendimentos. Diversamente, os presentes autos contêm prova documental da remuneração do requerido. Conforme contracheque encaminhado pela empregadora (ev. 67), este percebe remuneração bruta aproximada de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e líquida em torno de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), circunstância que permite reavaliar sua efetiva capacidade contributiva. De outro lado, também se verifica alteração nas necessidades dos alimentandos. Além das despesas ordinárias inerentes ao desenvolvimento de crianças em idade escolar, restou comprovado que o menor Atos Tavares Dourado é portador de hipermetropia e astigmatismo em ambos os olhos (CID-10 H52.0 e H52.2), necessitando de acompanhamento oftalmológico e da aquisição periódica de lentes corretivas. Assim, em consonância com o parecer ministerial, reputa-se…
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