Processo 0001359-71.2014.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001359-71.2014.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO DE SOUZA THOME RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 396df43 proferido nos autos. 0001359-71.2014.5.17.0009 DESPACHO Vistos etc. Ciente da devolução dos autos pelo Tribunal Superior do Trabalho, bem como da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 90.947. Trata-se de reclamação constitucional julgada procedente pelo STF, para cassar o ato reclamado nos autos do processo nº 0001359-71.2014.5.17.0009, por violação ao entendimento firmado no RE nº 1.251.927, determinando-se a prolação de outra decisão em observância aos parâmetros ali fixados. Verifico que a controvérsia teve origem na sentença de embargos à execução de #id:2eef5b1. Todavia, referida sentença foi objeto de agravo de petição, sendo posteriormente proferido acórdão pelo E. TRT da 17ª Região, em substituição ao pronunciamento de primeiro grau, no capítulo devolvido à instância recursal. Com efeito, a própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal registra que “o ponto central da controvérsia encontra-se no acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração no Agravo de Petição”, no qual o E. TRT da 17ª Região afastou a aplicação do entendimento firmado pelo STF ao fundamento de que o título executivo teria transitado em julgado anteriormente ao julgamento do RE nº 1.251.927. Assim, embora este Juízo tenha proferido a sentença originária de embargos à execução, o pronunciamento de primeiro grau foi substituído, no capítulo recorrido, pelo acórdão regional, sendo este o ato jurisdicional expressamente indicado pela decisão reclamatória como centro da controvérsia. Nesse contexto, no respeito à competência funcional do E. TRT da 17ª Região, observo que a “outra decisão” determinada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser proferida pelo órgão jurisdicional que praticou o ato substitutivo indicado na reclamação, não sendo possível a este Juízo de primeiro grau proferir nova sentença de embargos à execução sobre capítulo já apreciado em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, ante o exposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com nossas homenagens, para adoção das providências cabíveis ao cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 90.947-ES (#id:8e59aca). Cumpra-se com urgência. Até ulterior deliberação da instância competente, ficam suspensos os atos executórios. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO DE SOUZA THOME
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