Processo 0001359-74.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001359-74.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001359-74.2025.5.10.0011 RECORRENTE: JOAO VITOR BORGES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PROCESSO n.º 0001359-74.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: JOÃO VITOR BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (OAB/SP 316.188) E CARLA RENATA BARBOSA ARAÚJO (OAB/CE 32.502) RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB/DF 13.147) E MÁRIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB/DF 56.533) ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. ARTIGO 62, III, DA CLT. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO DESCOMPROMETIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Submetido o empregado ao regime presencial, incumbe ao empregador que conta com mais de vinte trabalhadores o dever legal de documentar diariamente a jornada de trabalho, em estrito cumprimento ao artigo 74, § 2º, da CLT. A juntada de cartões de ponto que cobrem apenas quatorze dias de labor ao longo de quase seis meses de vigência contratual configura juntada parcial injustificada, de modo a atrair a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial em relação ao período não documentado, nos termos da Súmula 338, I, do Colendo TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. O enquadramento do trabalhador na exceção do controle de jornada prevista no artigo 62, inciso III, da CLT exige a demonstração de prestação de serviços na modalidade de teletrabalho por metas ou tarefa, inexistindo fiscalização rígida de horários. A utilização de sistemas virtuais de comunicação, segurança cibernética e fluxo operacional, como Teams, VPN e GLPI, constitui instrumento tecnológico indispensável à própria execução do labor a distância, não se confundindo com meios de fiscalização e registro de ponto quando o empregado possui plena autonomia na organização de sua rotina de trabalho. A subsunção do trabalhador à exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de gestão) pressupõe o cumprimento cumulativo de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de incremento salarial mínimo de 40% na remuneração decorrente de promoção, somada à ausência de poderes autônomos de mando e gestão, impede o enquadramento na referida exceção de controle de jornada. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional a compensação automática de honorários advocatícios sucumbenciais com créditos auferidos em juízo pelo beneficiário da Justiça Gratuita. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida, porém a exigibilidade da obrigação deve permanecer suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se, transcorrido o interregno, tais obrigações do beneficiário.     RELATÓRIO     O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da respeitável sentença…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados