Processo 0001359-75.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001359-75.2025.5.21.0041 RECORRENTE: KARLA LORENNA LOPES DA SILVA RECORRIDO: TEC NEWS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0001359-75.2025.5.21.0041 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: KARLA LORENNA LOPES DA SILVA Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDA: TEC NEWS LTDA Advogada: ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE - SC58741 ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA (A) DIREITO DO TRABALHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de vale-alimentação, com base em normas coletivas específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer a aplicação das CCTs firmadas entre o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços - SINDPREST/RN e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - SINDPD/RN; (ii) determinar a possibilidade de aplicação das CCTs firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte - SEAC/RN e o Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação e Limpeza Urbana Pública e Privada do Estado do Rio Grande do Norte - SINDLIMP, em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade econômica principal do empregador, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT. 4. A atividade preponderante da empresa é auditoria e consultoria atuarial, divergindo das atividades econômicas representadas pelos sindicatos que firmaram as CCTs firmadas pelo SINDPREST/RN e pelo SINDPD/RN, tornando inaplicáveis essas normas coletivas. 5. O pedido de aplicação das CCTs do SEAC/RN e do SINDLIMP constitui inovação recursal, pois não integrou a petição inicial, configurando ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511 e 570; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 21ª Região, Acórdão nº 0001047-25.2025.5.21.0001. (B) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a majoração do percentual de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. 4. O percentual de 5% arbitrado na sentença em favor do advogado da autora está de acordo com os critérios legais, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e § 2º. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por KARLA LORENNA LOPES DA SILVA (reclamante) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra TEC NEWS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Titular DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES, da 11ª…
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