Processo 0001359-77.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001359-77.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001359-77.2025.5.11.0001 RECORRENTE: BLENDO LOPES SEIXAS RECORRIDO: F. E. DE LIMA PADUA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 67cb0d6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26040812420220200000015928090 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do pedido de contrarrazões da reclamada referente as custas e honorários advocatícios, em face da via eleita ser inadequada; conheçer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada a proceder ao registro do vínculo de emprego na CTPS, com a data de início em 30/06/2024 a 30/08/2025, na função de auxiliar de carga e descarga, com salário de R$1.400,00, dentro de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de a Secretaria da vara vir a realizar a mencionada anotação. Deferir os pedidos de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 conforme postulado na inicial. Deferir a multa do § 8° do art. 477 da CLT. Condenar a reclamada a proceder ao depósito do FGTS (8%) do período trabalhado e da multa rescisória de 40%, bem como a fornecer o TRCT, no código SJ2, além dos formulários do seguro-desemprego, devendo depositá-los na secretaria da vara em até cinco dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de liquidação. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Mantida inalterada a sentença de origem nos demais termos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$12.000,00, no importe de R$240,00. Com a divergência parcial da Excelentíssima Desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que negava provimento ao recurso do reclamante. Sessão virtual realizada no período de 13 a 18 de maio de 2026. Assinado em 20 de  maio de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 25 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BLENDO LOPES SEIXAS

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