Processo 0001359-82.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001359-82.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001359-82.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE CADENGUE DE ARAUJO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO COREN PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ae08b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO FÁBIO HENRIQUE CADENGUE DE ARAÚJO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO – COREN/PE, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em relação ao período anterior a cinco anos contados do ajuizamento da ação (05/11/2025), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando extintos, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), os créditos eventualmente exigíveis em momento anterior a 05/11/2020. Observo, ademais, que o contrato de trabalho encontra-se suspenso desde 01/09/2023, em razão de licença sem vencimentos, circunstância que não impede o transcurso do prazo prescricional quanto às parcelas reclamadas.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO Sustenta o autor que, embora admitido em 30/06/2006 para o exercício da função de auxiliar administrativo, foi direcionado, nos últimos cinco anos de efetiva prestação de serviços, ao setor de comunicação, passando a desempenhar, cumulativamente, a atividade de fotógrafo institucional, com utilização de equipamento profissional próprio (câmera Canon EOS RP e acessórios), sem a respectiva contraprestação salarial ou indenizatória. Pleiteia, em razão disso, plus salarial de 30% sobre o salário-base, com reflexos, e indenização mensal pelo desgaste do equipamento (R$ 140,00/mês, correspondentes a 2% do valor de mercado do bem). O acúmulo de função, na linha do parágrafo único do art. 456 da CLT, somente se configura quando o empregado, além das atribuições contratualmente ajustadas, passa a desempenhar, com habitualidade e mediante imposição patronal, atividades estranhas e qualitativamente distintas daquelas para as quais foi contratado, exigindo-se maior capacitação técnica e gerando desequilíbrio entre as obrigações assumidas e a contraprestação ajustada. Trata-se de fato constitutivo do direito vindicado, cuja prova incumbe ao autor, na forma do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. A prova oral colhida em audiência, contudo, não favorece a tese autoral. A testemunha Giovana confirmou que o autor era auxiliar administrativo, inicialmente lotado no setor financeiro e, depois, no setor de comunicação, e que, nesta segunda lotação, passou a realizar fotografias de eventos com equipamentos próprios. Entretanto, a testemunha não soube esclarecer se havia imposição patronal quanto ao uso do equipamento particular, registrando apenas que o autor…

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