Processo 0001359-83.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001359-83.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001359-83.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MARINA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA ISAAQUINHO KIDS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001359-83.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR        : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE: MARINA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDA    : ESCOLA ISAAQUINHO KIDS LTDA ausj/1     EMENTA   INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DETRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. COMPATIBILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Embora a norma priorize a manutenção do emprego, verificada a possibilidade de animosidade entre as partes (assédio e hostilidade na forma relatados), o transcurso do período de garantia de emprego e sendo certo que a recusa da empregada em retornar ao trabalho não configura renúncia ao direito, impõe-se a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Inteligência do art. 496 da CLT, da Súmula 396 e do Tema 134/IRR/TST. Assim, declarada a nulidade do pedido de demissão à falta de atenção à obrigatoriedade de submissão a homologação sindical ou ministerial (CLT, art. 500), a ruptura passa a ser considerada como dispensa imotivada. São devidas as obrigações de fazer verbas rescisórias de estilo. A ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência e o atraso na quitação das parcelas decorrentes da rescisão agora reconhecida autorizam a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Subsiste a obrigação da reclamada de entregar as guias para habilitação no benefício ou o pagamento de indenização correspondente, conforme Resolução CODEFAT nº 957/2022. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.          Dispensado o relatório (CLT, arts. 852-I, caput, e 895, § 1º, IV).       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal; há sucumbência; a representação processual da parte é regular; não há recolhimento das custas processuais a cargo da reclamante. Conheço do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO   ESTABILIDADE GESTACIONAL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FGTS + MULTA DE 40%. SEGURO-DESEMPREGO MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Sob os seguintes fundamentos, a sentença declarou a nulidade do pedido de demissão da obreira e reconheceu o direito à estabilidade provisória:   Nulidade do pedido de demissão, rescisão indireta e diferença de verbas resilitórias Tendo em vista a confissão ficta quanto a matéria fática, reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial neste particular. Ainda no ponto, observo que consta dos autos os exames de ultrassom, denotando claramente a gravidez. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer comprovação de que o pedido de demissão tenha sido homologado no sindicato, como determina o art. 500, CLT. Diante de tais circunstâncias, somadas ao fato de que a ré é confessa, é-me claro que o pedido de demissão é nulo, uma vez que não observou a regularidade legal. Consequentemente, acolhendo o pleito principal, determino a reintegração da autora. Julgo procedente, para determinar a reintegração da parte autora, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados