Processo 0001359-84.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001359-84.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001359-84.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: GABRIEL IGNACIO DALL SALAZAR RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ad32f proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA é órgão do Poder Judiciário estadual e não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda, cabendo tal condição ao ESTADO DE RORAIMA; CONSIDERANDO o pedido subsidiário de adicional de insalubridade (itens 2.3 e "g") não contém indicação de valor, em desacordo com o art. 840, §1º, da CLT, que exige que todos os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados de indicação de seu valor; CONSIDERANDO que a parte reclamante requereu pagamento de adicional de periculosidade apresentando valor genérico, não liquidando o reflexo nas verbas de natureza salarial postuladas; DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Retificar o polo passivo, fazendo constar como segundo reclamado o ESTADO DE RORAIMA, bem como pedido expresso de condenação e o tipo de responsabilidade que pretende (solidária ou subsidiária). Após, deverá a Secretaria da Vara ritificar a autuação a fim de fazer constar o Estado de Roraima no polo passivo. b) Liquidar o pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, discriminando analiticamente o valor correspondente a cada parcela integrante do pedido de reflexos (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%), atualmente apresentado de forma genérica, no caso do adicional de periculosidade, promovendo a liquidação individualizada de cada verba. c) Retificar o valor da causa, se necessário. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 04/08/2026 12:31. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por…

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