Processo 0001359-85.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001359-85.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: BARBARA DE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: PARMA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae8e8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PARMA COMERCIAL LTDA (ID 29da2dd, fls. 399-411). A embargante aponta omissões, contradições, obscuridade e erro material na sentença proferida no ID 77ed0df (fls. 294-312). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 15/05/2026 (ID 29da2dd, fls. 399-411), observando o prazo de cinco dias úteis contado da publicação do julgado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ocorrida em 14/05/2026 (ID 72453c5, fl. 398). Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. 2.2. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO QUANTO À REMISSÃO AO TÓPICO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante indica a ocorrência de erro material no item 4 do dispositivo da sentença (ID 77ed0df, pág. 17 / fl. 310), o qual fez constar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estaria fundamentada no "tópico 2.5 da fundamentação". Analisando a estrutura da sentença, verifica-se que o tópico 2.5 tratou exclusivamente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 77ed0df, pág. 15 / fl. 308), ao passo que a matéria relativa ao assédio moral, rescisão indireta e reparação extrapatrimonial foi desenvolvida no tópico 2.4 da fundamentação (ID 77ed0df, págs. 13-15 / fls. 306-308). Trata-se de evidente erro material de digitação na remissão numérica interna do julgado, cuja correção é autorizada de ofício ou a requerimento da parte, com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT. Desse modo, acolho os embargos no particular para sanar o erro material indicado, determinando que no item 4 do dispositivo da sentença onde se lê "tópico 2.5 da fundamentação", passe a constar "tópico 2.4 da fundamentação". 2.3. QUANTO À TESE CENTRAL DA DEFESA: INSUBORDINAÇÃO E AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DA RECLAMANTE EM 14/09/2025 A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a trabalhadora teria incorrido em ato de insubordinação em 14/09/2025 e se retirado voluntariamente do posto de trabalho antes do encerramento da jornada. Não assiste razão à embargante quanto ao vício de omissão, na medida em que a sentença analisou as teses defensivas e a prova oral colhida nos autos (ID 67bbc38, fls. 290-292; ID 77ed0df, fls. 295, 306-308). Conforme fundamentado no tópico 2.4 do julgado embargado, a prova testemunhal confirmou que o ocorrido em 14/09/2025 resultou de conduta abusiva e desproporcional do encarregado Sr. Valdir Antonio Pereira, que dirigiu agressões verbais e ofensas com palavras de baixo calão à trabalhadora (ID 67bbc38, fls. 290-292; ID 77ed0df, fls. 306-308). A reação da reclamante em se retirar do local após ser vítima de ofensa grave à sua honra e dignidade não configura insubordinação nem abandono de emprego, mas exercício regular do direito de cessar a prestação de serviços diante de falta grave patronal, nos termos do art. 483, caput e alíneas "b" e "d", da CLT. A tese defensiva restou afastada por incompatibilidade…
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