Processo 0001359-86.2016.4.03.6116
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001359-86.2016.4.03.6116 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DE QUATA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ROBERTO SCALI - SP162912-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON ROSA ALVES PEIXOTO - SP233741-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A APELADO: RUMO MALHA SUL S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A., sucedida por Rumo Malha Sul S.A., em face do Município de Quatá, com o objetivo de obter tutela possessória sobre área situada às margens da linha férrea, no km 621+800, sob o fundamento de que o réu teria promovido a construção de seis lanchonetes de alvenaria em área vinculada à infraestrutura ferroviária, abrangendo a faixa de domínio e a área non aedificandi. Sustentou a autora, em síntese, sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas e arrendatária dos bens operacionais, a natureza pública dos bens ferroviários, a afetação da área ao serviço público e o risco à segurança operacional decorrente da ocupação. Ao final, requereu a concessão de tutela liminar e a procedência do pedido, para ser reintegrada na posse da área, com a retirada das construções irregulares. Após o ajuizamento, o Juízo determinou a intimação da União, do DNIT e da ANTT para que se manifestassem acerca de eventual interesse no feito, diante da possível vinculação da área litigiosa a bem público federal e da incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. O DNIT manifestou interesse na causa, informando que a invasão apontada pela autora ocorreria em área operacional e não operacional de trecho ferroviário concedido, vinculada ao patrimônio ferroviário submetido à sua administração. Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Ficou consignado em ata, em síntese, o debate em torno da condição da autora como concessionária de serviço público ferroviário, da existência de faixa de domínio variável e da incidência, após esta, de faixa não edificável de 15 metros ao longo da ferrovia. Na sequência, foi expedido mandado de constatação para verificação do cumprimento da ordem judicial e da situação fática no local. A diligência certificou a existência de seis pequenas edificações de alvenaria, numeradas de 01 a 06, todas fechadas na data da vistoria, situadas na área apontada na demanda como localizada no km 621+800, próxima à linha férrea. O Município de Quatá apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, carência de ação, por ausência de legitimidade e de interesse processual da autora, ao argumento de que a área não integraria bem ferroviário arrendado nem posse exercida pela concessionária, mas sim imóvel de titularidade municipal, descrito na Transcrição nº 4.546 do Registro de Imóveis local. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, reiterando que a área ocupada não corresponderia ao trecho indicado na petição inicial. A autora apresentou manifestação posterior, na qual noticiou o resultado da constatação judicial e, em seguida, ofereceu réplica, rebatendo a preliminar de carência de…
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