Processo 0001359-86.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001359-86.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001359-86.2025.5.09.0016 RECORRENTE: ARIANE LISBOA RODRIGUES RECORRIDO: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc67d18 proferido nos autos. ROT 0001359-86.2025.5.09.0016 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Parte:   Advogado(s):   ARIANE LISBOA RODRIGUES DIEGO AFONSO DE OLIVEIRA VIEIRA (PR105586)   DESPACHO   1. O substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Jair Tavares da Silva – OAB/SP nº 46.688 (Id. c0fc86d), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id. c0fc86d, demonstra a utilização da plataforma "DocuSigned", mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. O caso em exame atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST, cujo teor é o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Assim, nos termos do art. 76, caput e § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho e da Súmula 383, II, do TST, intime-se a Ré para que regularize a representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o Recurso de Revista ter o seu seguimento denegado. 2. Ademais, caso regularizada a representação processual, observa-se a necessidade de complementação do depósito recursal realizado. Consta no Acórdão: “Custas invertidas, pela reclamada, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00” (Id. ec107a7). A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, depositar o valor total da condenação, ou o valor de R$ 28.823,14 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 381/2026). O artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a…

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