Processo 0001359-93.2024.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001359-93.2024.8.16.0075 Processo: 0001359-93.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.308,04 Autor(s): Maria Encedel Ribeiro Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Encedel Ribeiro em face de Banco Cetelem S.A. (posteriormente retificado o polo passivo para Banco BNP Paribas Brasil S.A. em razão de incorporação societária). A autora, idosa de 75 anos de idade e beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegou na petição inicial que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem para Crédito (RMC). Sustentou jamais ter solicitado, contratado ou usufruído de qualquer cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Informou que os descontos, iniciados no ano de 2017 e estendendo-se até 2023, variaram entre R$ 46,28 e R$ 59,98 mensais, perfazendo o montante histórico de R$ 5.154,02. Requereu, assim: (a) a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos; (b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (c) a declaração de inexistência da relação jurídica contratual; (d) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 10.308,04; e (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.308,04 e juntou documentos. No mov. 7.1, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando na ausência de perigo de dano contemporâneo, visto que os descontos remontavam ao ano de 2017. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de decadência e de prescrição quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de que o contrato fora pactuado em 2017 e a demanda distribuída apenas em 2024. No mérito, defendeu a estrita legalidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário/Cartão de Crédito Consignado com RMC, asseverando o cumprimento do dever de informação. Acostou aos autos o instrumento contratual correspondente (contrato nº 97-823291664/17), termos aditivos e o comprovante de repasse financeiro via Transferência Eletrônica Disponível (TED) em favor da conta bancária de titularidade da autora, sustentando a higidez do pacto e a impossibilidade de restituição de valores ou condenação em danos morais. No mov. 34.1, adveio decisão saneadora que: (1) determinou a retificação do polo passivo para Banco BNP Paribas Brasil S.A.; (2) rejeitou expressamente as prejudiciais de decadência e prescrição, fixando o entendimento de que em obrigações de trato sucessivo o termo inicial renova-se com o último desconto; (3) declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova; (4) fixou os pontos controvertidos da lide; e (5) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica…
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