Processo 0001360-09.2023.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001360-09.2023.5.10.0018 RECORRENTE: GERSON GILVANIL MACIEL LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON GILVANIL MACIEL LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fe440 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determinei o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id acacbe1; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id 32c951f). Representação processual regular (Id 03fd7f7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4791c14: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id ef9f00f: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f70878: R$ 12.670,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0d0d708: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do(s) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado acena com a prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação dos arts. 202 e 204 do CC e à incidência da prescrição bienal. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados (Súmula 459/TST). Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 156 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 202 do Código Civil; §1º do artigo 204 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a decisão que concluiu não haver prescrição a ser pronunciada. O reclamado recorre dessa decisão. Tratar-se de ex-empregado, aposentado em 01/10/2013, que cobra do seu antigo empregador o prejuízo sofrido no contrato de previdência privada instituído pelo banco. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20) em 6/2/2026 (publicada em 18/02/2026), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas…
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