Processo 0001360-21.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001360-21.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001360-21.2026.5.18.0005 AUTOR: LEGIAO DA BOA VONTADE RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbe2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos os autos. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV em face da UNIÃO FEDERAL. A parte autora postula a concessão de liminar, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 22.781.764-8 e já inscrito em Dívida Ativa (Inscrição PGFN nº 50.5.26.001303-20), sem a necessidade de prévio depósito ou caução. No mérito, requer a declaração de nulidade do referido auto, lavrado por suposta inobservância da cota de aprendizagem (Art. 429 da CLT), sob o argumento de que atua como entidade sem fins lucrativos formadora e voltada à educação profissional, abrigando-se na exceção prevista no § 1º-A do art. 429 da CLT. A parte autora, ao qualificar a demanda na petição inicial, indicou expressamente o trâmite processual sob o Rito Sumaríssimo, atribuindo à causa o valor de R$ 6.996,97. A petição inicial e os documentos comprobatórios vieram acompanhados. É o breve relatório.  Inadequação da Via Eleita (Falta de Interesse Processual) O ordenamento jurídico trabalhista estabelece regras objetivas e inderrogáveis acerca do procedimento a ser adotado nas demandas propostas perante esta Especializada. Nos termos do art. 852-A, caput, da CLT, os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente estão, em regra, submetidos ao procedimento sumaríssimo. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo legal consagra uma exceção absoluta, impondo vedação expressa à tramitação sob o rito sumaríssimo de demandas em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. No caso em tela, o polo passivo é ocupado pela UNIÃO FEDERAL (Administração Pública Direta). Apesar disso, a petição inicial foi expressamente ajuizada e submetida ao Rito Sumaríssimo, em manifesta contrariedade ao comando celetista. A eleição de rito incompatível com a natureza da parte demandada, mormente quando se trata de ente público cuja exclusão do procedimento sumaríssimo é ditada por norma de ordem pública, configura inadequação da via eleita e atrai a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que superado fosse o óbice procedimental acima delineado — o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade —, o pleito antecipatório visando à suspensão da exigibilidade do crédito (Art. 300 do CPC) esbarraria no regramento específico aplicável à cobrança de créditos da Fazenda Pública. A autora pugna pela suspensão da exigibilidade do débito com esteio na probabilidade de seu direito (isenção da cota de aprendizagem por ser entidade formadora), requerendo a inexigibilidade sem o oferecimento de garantia. Contudo, a sistemática jurídica pátria preconiza que o depósito integral e em dinheiro do montante autuado é o mecanismo legalmente previsto e adequado, à luz do Art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) — aplicável por força atrativa da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) aos créditos não tributários —, para operar a suspensão imediata e automática da exigibilidade do…

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