Processo 0001360-27.2023.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001360-27.2023.5.10.0012 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: AMILTON ALVES GONTIJO TRT - ROT 0001360-27.2023.5.10.0012 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO:NEWTON RAMOS CHAVES RECORRIDO:AMILTON ALVES GONTIJO ADVOGADA:DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO ORIGEM:12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (Juiz do Trabalho Substituto Carlos Augusto de Lima Nobre) EMENTA 1. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO. EMBRAPA. Comprovado que o empregado exercia funções típicas de radialista na produção de programas audiovisuais, resta configurada a equiparação da empregadora aos termos da Lei nº 6.615/78, com o consequente reconhecimento da jornada de seis horas. O fato de a reclamada não ser conceituada, estatutariamente, como "empresa de radiodifusão", não afasta aquele entendimento, ante o que dispõe o artigo 3º, parágrafo único, alínea "e", da referida lei, que considera como tal, para os seus efeitos, "as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão". 2. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Aprovado nos termos do voto do Des. Relator: "AMILTON ALVES GONTIJO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, postulando, em síntese, o reconhecimento do exercício de função típica de radialista, com a consequente aplicação da jornada especial de 6 horas diárias e o pagamento de horas extraordinárias excedentes à 6ª diária, com reflexos. A reclamada apresentou contestação, suscitou prescrição quinquenal e defendeu a inaplicabilidade da Lei n.º 6.615/1978, ao argumento de que não se equipara a empresa de radiodifusão, de que o reclamante foi contratado para laborar 8 horas diárias e de que a estrutura de carreira da empresa não contempla a jornada reduzida pretendida. Juntou, entre outros documentos, o despacho SUCOM de ID c6ba826. Sobreveio sentença que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 22/12/2018 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o enquadramento do reclamante como radialista, deferir 2 horas extras por dia efetivamente laborado, de segunda a sexta-feira, no período imprescrito, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, além de determinar a retificação da CTPS. Indeferiu a justiça gratuita ao autor e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada interpõe recurso ordinário. Sustenta, em síntese, que a EMBRAPA não é empresa de radiodifusão nem a ela equiparada, motivo pelo qual seria indevido o enquadramento do reclamante no regime jurídico dos radialistas. Sucessivamente, requer a adequação salarial proporcional à eventual redução da jornada, o afastamento da obrigação de retificação da CTPS e a exclusão dos reflexos das horas extras em aviso-prévio. Em contrarrazões, o reclamante suscita a intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório." II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Aprovada nos termos do voto do Relator: …
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