Processo 0001360-32.2025.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001360-32.2025.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0001360-32.2025.5.17.0151 RECORRENTE: LETICIA PAULINO DOS SANTOS RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a787ab4 proferida nos autos. RORSum 0001360-32.2025.5.17.0151 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA PAULINO DOS SANTOS GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496) Recorrido:   Advogado(s):   CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595)   RECURSO DE: LETICIA PAULINO DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 6f2730e; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id ec58591). Regular a representação processual (Id f65196e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 35bcfed,faab011.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Sustenta que a decisão regional, ao afastar a multa do art. 467 da CLT sob o fundamento de controvérsia, violou a Constituição Federal, desconsiderando a natureza alimentar das verbas rescisórias e o princípio do acesso à justiça. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que houve controvérsia sobre as verbas pleiteadas, conforme se verifica na defesa de Id. fa07d4d e que diante da ausência dos pressupostos para o deferimento, a multa é indevida, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Sustenta que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 331, IV, do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, criando um requisito não previsto na súmula. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a instrução não permite concluir que a segunda reclamada tenha sido notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, nem de que tenha se omitido na fiscalização e que a análise da documentação apresentada na instrução processual indica que o ente público foi diligente na fiscalização do contrato de prestação de serviço, comprovando o cumprimento do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do STF (tema 1118/ tese (RE) 1.298.647) o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Sustenta que a decisão regional, ao manter os honorários em 10%, violou a Constituição Federal, especialmente no que…

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